Empresas e mercado público

Reajuste, repactuação e reequilíbrio: o que a empresa contratada pode pedir

Três instrumentos diferentes para manter o contrato público equilibrado: quando cabe cada um, que prazos observar e que documentos apresentar, para empresas e para os órgãos que analisam os pedidos.

Sala de reuniões com mesa de pedra clara e cadeiras azul-marinho

Contratos públicos costumam durar meses ou anos, e os custos mudam nesse período. A Lei 14.133/2021 prevê três instrumentos para manter o equilíbrio entre o que a empresa recebe e o que ela gasta para executar o contrato. Confundir um com o outro é um dos erros mais comuns, de empresas e de órgãos.

Reajuste: a atualização pelo índice

O reajuste recompõe a perda causada pela inflação, aplicando um índice de preços definido no contrato. O edital deve prever o índice, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, qualquer que seja o prazo do contrato (art. 25, § 7º, e art. 92, § 3º). O reajuste é aplicado a cada período de um ano, contado dessa data-base.

É o instrumento mais simples: não depende de provar aumento de custos, apenas de aplicar o índice no momento certo. Por isso, perder a data é perder dinheiro.

Repactuação: a revisão pelos custos de mão de obra

A repactuação vale para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, como limpeza, vigilância e recepção. Em vez de um índice, ela considera a variação dos custos, principalmente os definidos em acordo, convenção ou dissídio coletivo (art. 135). A empresa precisa apresentar a planilha de custos atualizada e o instrumento coletivo que justifica o aumento.

Reequilíbrio: o fato que ninguém previu

O reequilíbrio econômico-financeiro serve para fatos posteriores à proposta, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que tornem a execução excessivamente onerosa, como força maior, caso fortuito ou fato do príncipe (art. 124, II, d). Exemplos são uma alta extraordinária de um insumo ou a criação de um tributo que afete diretamente o contrato (art. 134).

Dois cuidados fazem a diferença:

  • Matriz de riscos: se o contrato atribuiu aquele risco à empresa, o pedido não será aceito.
  • Prazo: o pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).

O que levar no pedido

  1. A cláusula contratual e o fundamento legal.
  2. A descrição do fato e de quando ele ocorreu.
  3. A memória de cálculo, comparando os custos da proposta com os custos atuais.
  4. Notas fiscais, cotações, índices oficiais ou o instrumento coletivo de trabalho.
  5. O valor pedido e a data a partir da qual ele deve valer.

O contrato deve prever o prazo para a Administração responder aos pedidos de repactuação e de reequilíbrio (art. 92, X e XI). Acompanhe esse prazo e registre cada etapa.

Para quem está do lado do órgão

O gestor do contrato precisa analisar o pedido com a mesma técnica: conferir se o fato é posterior, se o risco é da Administração, se os cálculos estão corretos e se o novo preço continua compatível com o mercado. Tudo registrado no processo, com manifestação jurídica quando necessário.

Como a TotalGov pode ajudar

Para empresas, controlamos as datas de reajuste da carteira de contratos e preparamos pedidos de repactuação e de reequilíbrio com memória de cálculo. Para órgãos públicos, estruturamos a análise desses pedidos e capacitamos gestores e fiscais.


Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

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